|
Institucional
|
Consep - Estatuto
|
|
CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE COROMANDEL Atualizado até
28/05/2000
CAPITULO I DA
FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO Artigo
1º - O Conselho Comunitário de Segurança de Coromandel/MG,
entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, criado de acordo com o
art. 175 da Lei Estadual nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, c/ a Lei Federal
nº 9.790, de 23 de março de 1999, tem por finalidade colaborar nas atividades de
manutenção e prevenção da ordem pública , a cargo das frações da Polícia
Militar e Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, visando à maior eficiência,
presteza e controle de todas as ações na defesa da comunidade local, com sede
provisória na Av. Celestino Dayrell, nº 1563, Bairro Santa Maria, Coromandel.
MG. Parágrafo Único- O Conselho Comunitário é considerado como uma
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, obedecendo-se ao disposto
na lei, além de adotar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência. Artigo
2º - O Conselho Comunitário possui os seguintes
objetivos:
I - Canalizar as aspirações, prioridades e metas da
comunidade local em relação ao policiamento ostensivo das frações da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, além das atividades específicas da
Polícia Civil;
II - Incentivar o bom relacionamento da comunidade,
autoridades e lideranças locais com todos os componentes das frações da Polícia
Militar e Polícia Civil, visando o desempenho profissional mais seguro e
eficiente, facilitado pelo melhor e mais completo conhecimento da população e do
local de sua atuação;
III - Promover palestras, conferências, fóruns de debates,
campanhas educativas e outros empreendimentos culturais que orientem a
comunidade na promoção e ajuda de sua defesa, visando despertar em cada
cidadão e habitante do município o sentimento subjetivo de segurança e o
espírito de cooperação e solidariedade recíproco em benefício da ordem pública e
do convívio social;
IV - Realizar estudos e viabilizar sugestões no sentido de
aumentar a segurança da comunidade local, inclusive da zona rural.
V – Levantar, sempre que necessário, meios materiais e
equipamentos destinados à cessão de uso às frações policiais militares e civis
lotadas no Município, para uso no serviço de Segurança Pública da
comunidade;
VI- Aprovar ou propor medidas de recuperação, manutenção e
melhoria da Cadeia Pública de Coromandel, bem como na situação dos presos
provisórios e definitivos lotados;
VII- Propor aos superiores hierárquicos das respectivas
corporações, sem caráter vinculativo, normas de controle, eficácia e eficiência
das ações policiais desenvolvidas no município;
VIII- Propor modificação no contingente de pessoal e material
existentes nas unidades policiais localizadas no Município;
IX- Propor outras medidas, mediante realização de assembléias
gerais ou extraordinárias, sempre com vista à melhoria da qualidade do serviço
de Segurança Pública desenvolvida no Município;
X- Auxiliar a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado de
Minas Gerais no cumprimento das regras previstas nas leis de execuções penais,
no âmbito federal e estadual;
XI- Adotar medidas práticas e sociais na defesa da criança e
do adolescente, inclusive com a criação de entidades específicas para
crianças e adolescentes infratores;
XII- Promoção dos direitos estabelecidos na Lei de Execução
Penal, além dos direitos humanos e construção de novos
direitos. Artigo 3º - O Conselho tem sede e
foro na cidade de Coromandel/MG, Estado de Minas Gerais, com duração por tempo
indeterminado. Artigo 4º - O Conselho será
constituído, voluntariamente, por autoridades locais, membros destacados da
comunidade, representantes das entidades de classes, culturais ou religiosas,
clubes de serviços, associações de bairros, ou distritais, residentes ou
domiciliados no município, interessados em colaborar na solução dos problemas
genéricos e específicos de segurança pública da comunidade.
Parágrafo 1º - Integrarão o
Conselho Comunitário, como representantes da Polícia Militar e Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, na condição de Conselheiros Técnicos, o Comandante da 98
Cia. de Policia Militar sediada em Coromandel, o Comandante do Grupo de Polícia
Florestal sediado em Coromandel e o Delegado de Polícia da
comarca. Parágrafo 2º - Não é limitado o número de
membros do Conselho.
Parágrafo 3º - Os membros integrantes do
Conselho Comunitário serão cadastrados em fichas individualizadas, com direito a
voto igualitário nas Assembléias, devendo ser convocado para as deliberações,
oportunizando-se, previamente, o voto e a possibilidade de manifestação oral ou
escrita.
Parágrafo 4º - Os conselheiros, sob pena
de exclusão, deverão manter comportamento social e moral adequado, bem como
esforçar-se para a melhoria e o engrandecimento do Conselho
Comunitário; Parágrafo 5º - Não poderão participar
do Conselho Comunitário, quaisquer membros que tenham sofrido condenação
criminal com trânsito em julgado, pela prática de crimes contra o patrimônio, a
administração pública, a fé pública e outros crimes descritos nas leis
penais. Parágrafo 6º - Independente do trânsito em
julgado, se instaurada ação penal ou inquérito policial, mediante requerimento
fundamentado, o Ministério Público ou qualquer interessado, poderá solicitar a
exclusão de sócios ou membros do Conselho
Comunitário. CAPÍTULO II DA
ADMINISTRAÇÃO Artigo 5º - São
órgãos da administração do Conselho: I – Diretoria;
II – Conselho Deliberativo e Fiscal;
III – Assembléia Geral ou
Extraordinária. SEÇÃO I
DA DIRETORIA Artigo
6º - A Diretoria é o órgão executivo do Conselho e se compõe de
Presidente, 1º e 2º vice-presidente, 1º e 2º Secretário[1] e 1º e 2º
Tesoureiro[2], indicados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal “ad
referendum” da Assembléia Geral. Parágrafo 1º - Os
profissionais da segurança pública, lotados ou em exercício funcional no
Município, não poderão exercer quaisquer cargos na diretoria, cabendo-lhes o
exercício das funções de Conselheiro Técnicos. Parágrafo 2º
- O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por uma vez.
Parágrafo 3º - As entidades públicas e
privadas, mediante deliberação específica, indicarão seus respectivos membros ou
representantes, não sendo vedada a participação de outros membros das entidades,
bem como de pessoas da comunidade que participarão de forma
individualizada.
Artigo 8º - Incumbe à Diretoria: I –
Administrar e representar o Conselho, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, bem como em quaisquer outras atividades de
representação;
II – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III – Realizar a gestão financeira e patrimonial dos bens do
Conselho;
IV – Prestar contas, mensalmente, sob a forma contábil, ao
Conselho Deliberativo e Fiscal, e anualmente a Assembléia Geral, na forma
da lei;
V – Dar posse aos novos membros, e divulgar em veículo
de imprensa local, os demonstrativos de receita e despesa do Conselho,
mediante registro em livro próprio;
VI – Fazer publicar em veículo de circulação local ou
regional, os demonstrativos de receita e despesa do conselho, de forma
pormenorizada e de fácil assimilação pública;
VII – Autorizar, agilizar e buscar verbas públicas ou
privadas e empreendimentos que objetivem obtenção de recursos para o cumprimento
das finalidades estatutárias;
VIII – Propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal a
cessão de uso ou comodato de materiais e equipamentos ao Estado, destinados às
frações policiais militares e civis, para uso no serviço policial;
IX - Designar comissões;
X – Promover eventos buscando arrecadar recursos junto ao
Poder Público, bem como junto à iniciativa privada, mediante a adoção de
mecanismos legais, respeitando-se a legislação vigente;
XI – Contratar funcionários e servidores, pelo regime
celetista, e demiti-los, caso necessário, para auxiliar a diretoria na
administração dos bens e recursos do Conselho;
XII- Propor a exclusão de associados que infrinjam o Estatuto
e as leis brasileiras. Artigo 9º - A Diretoria
reunir-se-á, com a presença da maioria simples de seus membros: I –
Ordinariamente uma vez por mês;
II – Extraordinariamente, nos casos de relevante interesse,
bem como quando convocada pelo Juiz de Direito, Promotor de Justiça,
Conselheiros Técnicos, desde que fundamentado e justificado o ato
convocatório. Artigo 10 - Ao Presidente
compete: I – Presidir as reuniões da Assembléia Geral e
Extraordinária;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III – Representar o conselho, em todos os atos judiciais e
extrajudiciais, com os poderes necessários, inclusive o de constituir procurador
com poderes específicos para os atos de exclusive interesse do Conselho
Comunitário;
IV – Autorizar despesas e o recebimento de receitas
ordinárias e extraordinárias, inclusive decorrentes de doações públicas e
privadas;
V – Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, documentos que
impliquem em obrigações para o Conselho, inclusive cheques e outros atos
bancários;
VI – Decidir sobre assuntos urgentes, dando
conhecimento “a posteriori” à Diretoria, inclusive prestando contas, de
forma fundamentada;
VII – Firmar convênios com a rede bancária, instituições
financeiras autorizadas, autarquias e/ou outros órgãos de interesse da
diretoria, visando a prestação de serviços de cobrança, recebimento,
transferência, arrecadação de contribuições e outros serviços de interesse do
Conselho;
VIII – Promover abertura de contas bancárias, emitir e
endossar cheques, assinar recibos, em conjunto com o Tesoureiro;
IX – Estabelecer normas internas, se necessárias, para
funcionamento do Conselho, através de regimento interno e atas
específicas;
X- Determinar a exclusão dos sócios e demais membros que
violem o Estatuto e as leis. Artigo 11 - Os 1º e
2º vice-presidentes substituem pela ordem, o Presidente e participam, pelo voto,
das decisões da Diretoria. Artigo 12 - Compete ao
Secretário:
I – A lavratura de atas, redação e expedição de
correspondências, inclusive de matéria para divulgação;
II – Zelar pela guarda de livros e documentos em geral
pertinentes ao Conselho;
III – Substituir o tesoureiro em suas faltas e
impedimentos;
IV – Conferir mensalmente o saldo de caixa e disponibilidades
bancárias, lavrando-se o termo de conferência sob assinatura;
V – Executar os serviços internos e externos que forem
cometidos pela Diretoria. Artigo 13 - Compete ao
Tesoureiro: I – Responder pelo controle financeiro e patrimonial do
Conselho, empenho, pagamento, e liquidação de despesas e balancetes;
II – Preparar prestações de contas que se refere ao
Artigo 8º, item IV;
III – O Tesoureiro assina, juntamente com o Presidente,
cheques e demais documentos correlatos. SEÇÃO
II DO CONSELHO DELIBERATIVO E
FISCAL Artigo 14 - O Conselho
Deliberativo e Fiscal será constituído de (07) sete membros, escolhidos e
empossados pela Assembléia Geral, mediante apresentação de chapas conjuntas, por
maioria absoluta de votos. Artigo 15 - O mandato
do Conselho Deliberativo e Fiscal é de 02 (dois ) anos, permitida uma
recondução. Artigo 16 - São inacumuláveis os
cargos na Diretoria, no Conselho Deliberativo e Fiscal e de Conselheiros
Técnicos. Artigo 17 - Compete ao Conselho
Deliberativo e Fiscal:
I – Indicar a Diretoria “ad referendum” da Assembléia
Geral;
II – Aprovar anualmente as contas da Diretoria;
III – Convocar extraordinariamente a Assembléia
Geral;
IV – Deliberar sobre doações, alienações e aplicações de bens
e fundos do Conselho;
V – Fiscalizar a Gestão Patrimonial e Financeira, as
iniciativas visando a obtenção de recursos e o cumprimento e cláusulas de
contrato, acordos ou documentos equivalentes que gerem obrigações às
partes. Artigo 18 - O Conselho Deliberativo e
Fiscal se reúne: I - Ordinariamente, para apreciar as contas
da diretoria;
II – Extraordinariamente, por convocação do Presidente e das
demais autoridades elencadas no art. 9º, II. Artigo 19
- Os Comandantes das Frações da Polícia Militar e Polícia
Florestal lotados em Coromandel, bem como o Delegado de Polícia da comarca,
deverão envidar todos os esforços de pessoal, material e outros meios, para
prestar aos membros do Conselho e demais autoridades envolvidas com a Segurança
Pública, o assessoramento técnico necessário à execução das missões do Conselho
Comunitário. SEÇÃO III DA ASSEMBLÉIA
GERAL Artigo 20 - Compete à Assembléia
Geral: I – Apreciar anualmente: a)
a prestação de contas da Diretoria; b) o plano de
contas da Diretoria; c) o relatório contábil do
Conselho Fiscal;
II – Referendar a indicação da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
III – Escolher e dar posse ao Conselho Deliberativo e
Fiscal;
IV – Aprovar ou reformar os Estatutos e o Regimento
interno;
V – Deliberar soberanamente a respeito dos assuntos
submetidos à sua apreciação;
VI – Dissolver o Conselho, pela decisão, neste sentido, de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros. Artigo
21 - A Assembléia Geral reunir-se-á: I – Anualmente,
para apreciar a prestação de contas e o plano de contas da Diretoria;
II – Extraordinariamente, por convocação do Conselho
Deliberativo e Fiscal, do Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Conselheiros
Técnicos, ou por solicitação escrita de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros
cadastrados regularmente no Conselho Comunitário, mediante representação à
Diretoria, desde que fundamentada a necessidade em relevante
motivo. Parágrafo único – A Assembléia Geral se
reunirá com a presença de, pelo menos 1/3 (um terço) dos integrantes do
conselho, dos Conselheiros Técnicos, em primeira convocação, ou com qualquer
número, em segunda convocação, da qual se dará novamente ciência aos seus
integrantes. Artigo 22 - As decisões da Assembléia
Geral, ressalvado o inciso VI do artigo 20, serão tomadas pelo voto da maioria
simples dos presentes. Parágrafo único – Não será
admitido voto por procuração. CAPÍTULO III DO
PATRIMÔNIO E RECURSOS Artigo 23 - O patrimônio do Conselho
será constituído de: I – Bens e direitos adquiridos ou incorporados
na forma da lei;
II – Doações, legados e heranças que lhe forem
destinados. Artigo 24 - Constituem recursos do
Conselho: I – Dotação orçamentária;
II – Contribuições, auxílios ou subvenções da União, do
Estado ou do Município;
III – Donativos ou transferências de entidades, empresas,
pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Os provenientes de atividades ou campanhas
realizadas. Artigo 25 - Os recursos a que se
refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária especial,
movimentada exclusivamente por cheque bancário nominal ao favorecido, firmado
conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro do conselho ou seus substitutos
legais. Parágrafo único – Os recursos financeiros
e patrimonial do Conselho serão utilizados, mediante deliberação e planos da
Diretoria, com aprovação anual da Assembléia Geral, para o atendimento às
necessidade das Frações da Policia Militar, Polícia Militar Florestal e
Delegacia de Polícia, visando atingir seus objetivos e finalidades,
estabelecendo-se prioridades de seu uso, em comum acordo com os Conselheiros
Técnicos. Artigo 26 - Em caso de dissolução do
Conselho Comunitário, por qualquer motivo, após regular deliberação de
Assembléia, seu patrimônio e bens reverterão a entidade afins, sendo que a
Diretoria e demais componentes do Conselho Deliberativo e Fiscal, além daqueles
que exerçam a guarda de bens e valores públicos e privados de qualquer espécie e
quantidade, no prazo de (20) vinte dias, deverão prestar contas ao Juízo da
Execução Penal da Comarca de Coromandel, mediante prévio parecer do Ministério
Público. Parágrafo único- Os conselheiros técnicos
e os demais integrantes da Diretoria, terão o prazo individual e sucessivo de
(05) cinco dias, para juntarem razões sobre a legalidade da decisão, bem como
opinar sobre o destino dos bens do Conselho
Comunitário. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS Artigo 27 - A cessão de uso ou o comodato de
bens móveis e imóveis, viaturas, equipamentos ou materiais ao Estado, destinados
às Frações da Policia Militar, Polícia Florestal e Civil local, sujeitar-se-ão
às prescrições administrativas vigentes na PMMG e Secretaria de Estado,
inclusive, e se for o caso, mudança de padrões. Artigo
28 - É vedado o envolvimento do Conselho Comunitário em assuntos de
natureza religiosa ou político-partidária, nas funções
específicas. Artigo 29 - O conselho atuará sempre
como entidade de apoio, sendo-lhe vedado interferir, a qualquer título, nas
administrações das Frações da Polícia Militar, Polícia Militar Florestal e
Polícia Civil local, podendo, entretanto, solicitar providências administrativas
e judiciais junto ao Ministério Público, ao Juízo da comarca ou aos respectivos
superiores hierárquicos. Artigo 30 - Os membros da
Diretoria e do conselho Deliberativo e Fiscal não perceberão remuneração pelo
exercício de seus mandatos. Artigo 31 - Os
integrantes do Conselho não responderão solidária nem subsidiariamente por atos
da Diretoria ou obrigações por ela assumidas, exceto se agirem com dolo, culpa
ou negligência. Artigo 32 - Não poderão fazer
parte do Conselho Comunitário pessoas civilmente incapazes, menores de (18)
dezoito anos, ou que tenham sido condenadas criminalmente em decorrência da
prática de crimes contra o patrimônio e a administração pública, além daquelas
consideradas social e moralmente inidôneas, mediante deliberação da
Diretoria. Artigo 33 - Qualquer pessoa, em
requerimento fundamentado, poderá provocar a atuação do Poder Público, do
Ministério Público e do Conselho Comunitário, sobre a prática de atos lesivos ao
seu patrimônio. Artigo 34 - Os membros que agirem
com dolo, culpa ou negligência nos atos e assuntos inerentes ao Conselho
Comunitário, serão destituídos das respectivas funções, mediante deliberação da
Diretoria e da Assembléia Geral, assegurado o direito ao contraditório e a ampla
defesa. Artigo 35 - O Ministério Público
funcionará como fiscal da lei e dos atos normativos e administrativos para a
execução dos objetivos do Conselho Comunitário; Artigo
36 - Os atos normativos, legislativos e deliberativos deverão, sob pena
de nulidade, ser elaborados de acordo com as leis brasileiras, inclusive com a
Lei de Execução Penal do Estado de Minas Gerais e a Lei de Execução Penal
Brasileira. Artigo 37 - Os casos
omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, referendados pela
Assembléia. Artigo 38 – O Conselho Comunitário de
Segurança de Coromandel foi instituído em sessão solene, na Casa da Cultura de
Coromandel, com a presença das autoridades locais descritas em
ata. Parágrafo Único - A Diretoria empossada
provisoriamente, assumiu o compromisso de proceder aos trabalhos preparatórios
de realização da Assembléia Geral de Constituição do Conselho
Comunitário. Artigo 39 - O presente Estatuto
entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, para tanto
especialmente convocada.
Coromandel/MG, 28 de maio de
2000. [1]; [2] Assembléia Geral do Conselho
Comunitário de Segurança de Coromandel, realizada em
28/05/2000.
CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE COROMANDEL Atualizado até
28/05/2000
CAPITULO I DA
FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO Artigo
1º - O Conselho Comunitário de Segurança de Coromandel/MG,
entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, criado de acordo com o
art. 175 da Lei Estadual nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, c/ a Lei Federal
nº 9.790, de 23 de março de 1999, tem por finalidade colaborar nas atividades de
manutenção e prevenção da ordem pública , a cargo das frações da Polícia
Militar e Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, visando à maior eficiência,
presteza e controle de todas as ações na defesa da comunidade local, com sede
provisória na Av. Celestino Dayrell, nº 1563, Bairro Santa Maria, Coromandel.
MG. Parágrafo Único- O Conselho Comunitário é considerado como uma
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, obedecendo-se ao disposto
na lei, além de adotar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência. Artigo
2º - O Conselho Comunitário possui os seguintes
objetivos:
I - Canalizar as aspirações, prioridades e metas da
comunidade local em relação ao policiamento ostensivo das frações da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, além das atividades específicas da
Polícia Civil;
II - Incentivar o bom relacionamento da comunidade,
autoridades e lideranças locais com todos os componentes das frações da Polícia
Militar e Polícia Civil, visando o desempenho profissional mais seguro e
eficiente, facilitado pelo melhor e mais completo conhecimento da população e do
local de sua atuação;
III - Promover palestras, conferências, fóruns de debates,
campanhas educativas e outros empreendimentos culturais que orientem a
comunidade na promoção e ajuda de sua defesa, visando despertar em cada
cidadão e habitante do município o sentimento subjetivo de segurança e o
espírito de cooperação e solidariedade recíproco em benefício da ordem pública e
do convívio social;
IV - Realizar estudos e viabilizar sugestões no sentido de
aumentar a segurança da comunidade local, inclusive da zona rural.
V – Levantar, sempre que necessário, meios materiais e
equipamentos destinados à cessão de uso às frações policiais militares e civis
lotadas no Município, para uso no serviço de Segurança Pública da
comunidade;
VI- Aprovar ou propor medidas de recuperação, manutenção e
melhoria da Cadeia Pública de Coromandel, bem como na situação dos presos
provisórios e definitivos lotados;
VII- Propor aos superiores hierárquicos das respectivas
corporações, sem caráter vinculativo, normas de controle, eficácia e eficiência
das ações policiais desenvolvidas no município;
VIII- Propor modificação no contingente de pessoal e material
existentes nas unidades policiais localizadas no Município;
IX- Propor outras medidas, mediante realização de assembléias
gerais ou extraordinárias, sempre com vista à melhoria da qualidade do serviço
de Segurança Pública desenvolvida no Município;
X- Auxiliar a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado de
Minas Gerais no cumprimento das regras previstas nas leis de execuções penais,
no âmbito federal e estadual;
XI- Adotar medidas práticas e sociais na defesa da criança e
do adolescente, inclusive com a criação de entidades específicas para
crianças e adolescentes infratores;
XII- Promoção dos direitos estabelecidos na Lei de Execução
Penal, além dos direitos humanos e construção de novos
direitos. Artigo 3º - O Conselho tem sede e
foro na cidade de Coromandel/MG, Estado de Minas Gerais, com duração por tempo
indeterminado. Artigo 4º - O Conselho será
constituído, voluntariamente, por autoridades locais, membros destacados da
comunidade, representantes das entidades de classes, culturais ou religiosas,
clubes de serviços, associações de bairros, ou distritais, residentes ou
domiciliados no município, interessados em colaborar na solução dos problemas
genéricos e específicos de segurança pública da comunidade.
Parágrafo 1º - Integrarão o
Conselho Comunitário, como representantes da Polícia Militar e Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, na condição de Conselheiros Técnicos, o Comandante da 98
Cia. de Policia Militar sediada em Coromandel, o Comandante do Grupo de Polícia
Florestal sediado em Coromandel e o Delegado de Polícia da
comarca. Parágrafo 2º - Não é limitado o número de
membros do Conselho.
Parágrafo 3º - Os membros integrantes do
Conselho Comunitário serão cadastrados em fichas individualizadas, com direito a
voto igualitário nas Assembléias, devendo ser convocado para as deliberações,
oportunizando-se, previamente, o voto e a possibilidade de manifestação oral ou
escrita.
Parágrafo 4º - Os conselheiros, sob pena
de exclusão, deverão manter comportamento social e moral adequado, bem como
esforçar-se para a melhoria e o engrandecimento do Conselho
Comunitário; Parágrafo 5º - Não poderão participar
do Conselho Comunitário, quaisquer membros que tenham sofrido condenação
criminal com trânsito em julgado, pela prática de crimes contra o patrimônio, a
administração pública, a fé pública e outros crimes descritos nas leis
penais. Parágrafo 6º - Independente do trânsito em
julgado, se instaurada ação penal ou inquérito policial, mediante requerimento
fundamentado, o Ministério Público ou qualquer interessado, poderá solicitar a
exclusão de sócios ou membros do Conselho
Comunitário. CAPÍTULO II DA
ADMINISTRAÇÃO Artigo 5º - São
órgãos da administração do Conselho: I – Diretoria;
II – Conselho Deliberativo e Fiscal;
III – Assembléia Geral ou
Extraordinária. SEÇÃO I
DA DIRETORIA Artigo
6º - A Diretoria é o órgão executivo do Conselho e se compõe de
Presidente, 1º e 2º vice-presidente, 1º e 2º Secretário[1] e 1º e 2º
Tesoureiro[2], indicados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal “ad
referendum” da Assembléia Geral. Parágrafo 1º - Os
profissionais da segurança pública, lotados ou em exercício funcional no
Município, não poderão exercer quaisquer cargos na diretoria, cabendo-lhes o
exercício das funções de Conselheiro Técnicos. Parágrafo 2º
- O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por uma vez.
Parágrafo 3º - As entidades públicas e
privadas, mediante deliberação específica, indicarão seus respectivos membros ou
representantes, não sendo vedada a participação de outros membros das entidades,
bem como de pessoas da comunidade que participarão de forma
individualizada.
Artigo 8º - Incumbe à Diretoria: I –
Administrar e representar o Conselho, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, bem como em quaisquer outras atividades de
representação;
II – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III – Realizar a gestão financeira e patrimonial dos bens do
Conselho;
IV – Prestar contas, mensalmente, sob a forma contábil, ao
Conselho Deliberativo e Fiscal, e anualmente a Assembléia Geral, na forma
da lei;
V – Dar posse aos novos membros, e divulgar em veículo
de imprensa local, os demonstrativos de receita e despesa do Conselho,
mediante registro em livro próprio;
VI – Fazer publicar em veículo de circulação local ou
regional, os demonstrativos de receita e despesa do conselho, de forma
pormenorizada e de fácil assimilação pública;
VII – Autorizar, agilizar e buscar verbas públicas ou
privadas e empreendimentos que objetivem obtenção de recursos para o cumprimento
das finalidades estatutárias;
VIII – Propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal a
cessão de uso ou comodato de materiais e equipamentos ao Estado, destinados às
frações policiais militares e civis, para uso no serviço policial;
IX - Designar comissões;
X – Promover eventos buscando arrecadar recursos junto ao
Poder Público, bem como junto à iniciativa privada, mediante a adoção de
mecanismos legais, respeitando-se a legislação vigente;
XI – Contratar funcionários e servidores, pelo regime
celetista, e demiti-los, caso necessário, para auxiliar a diretoria na
administração dos bens e recursos do Conselho;
XII- Propor a exclusão de associados que infrinjam o Estatuto
e as leis brasileiras. Artigo 9º - A Diretoria
reunir-se-á, com a presença da maioria simples de seus membros: I –
Ordinariamente uma vez por mês;
II – Extraordinariamente, nos casos de relevante interesse,
bem como quando convocada pelo Juiz de Direito, Promotor de Justiça,
Conselheiros Técnicos, desde que fundamentado e justificado o ato
convocatório. Artigo 10 - Ao Presidente
compete: I – Presidir as reuniões da Assembléia Geral e
Extraordinária;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III – Representar o conselho, em todos os atos judiciais e
extrajudiciais, com os poderes necessários, inclusive o de constituir procurador
com poderes específicos para os atos de exclusive interesse do Conselho
Comunitário;
IV – Autorizar despesas e o recebimento de receitas
ordinárias e extraordinárias, inclusive decorrentes de doações públicas e
privadas;
V – Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, documentos que
impliquem em obrigações para o Conselho, inclusive cheques e outros atos
bancários;
VI – Decidir sobre assuntos urgentes, dando
conhecimento “a posteriori” à Diretoria, inclusive prestando contas, de
forma fundamentada;
VII – Firmar convênios com a rede bancária, instituições
financeiras autorizadas, autarquias e/ou outros órgãos de interesse da
diretoria, visando a prestação de serviços de cobrança, recebimento,
transferência, arrecadação de contribuições e outros serviços de interesse do
Conselho;
VIII – Promover abertura de contas bancárias, emitir e
endossar cheques, assinar recibos, em conjunto com o Tesoureiro;
IX – Estabelecer normas internas, se necessárias, para
funcionamento do Conselho, através de regimento interno e atas
específicas;
X- Determinar a exclusão dos sócios e demais membros que
violem o Estatuto e as leis. Artigo 11 - Os 1º e
2º vice-presidentes substituem pela ordem, o Presidente e participam, pelo voto,
das decisões da Diretoria. Artigo 12 - Compete ao
Secretário:
I – A lavratura de atas, redação e expedição de
correspondências, inclusive de matéria para divulgação;
II – Zelar pela guarda de livros e documentos em geral
pertinentes ao Conselho;
III – Substituir o tesoureiro em suas faltas e
impedimentos;
IV – Conferir mensalmente o saldo de caixa e disponibilidades
bancárias, lavrando-se o termo de conferência sob assinatura;
V – Executar os serviços internos e externos que forem
cometidos pela Diretoria. Artigo 13 - Compete ao
Tesoureiro: I – Responder pelo controle financeiro e patrimonial do
Conselho, empenho, pagamento, e liquidação de despesas e balancetes;
II – Preparar prestações de contas que se refere ao
Artigo 8º, item IV;
III – O Tesoureiro assina, juntamente com o Presidente,
cheques e demais documentos correlatos. SEÇÃO
II DO CONSELHO DELIBERATIVO E
FISCAL Artigo 14 - O Conselho
Deliberativo e Fiscal será constituído de (07) sete membros, escolhidos e
empossados pela Assembléia Geral, mediante apresentação de chapas conjuntas, por
maioria absoluta de votos. Artigo 15 - O mandato
do Conselho Deliberativo e Fiscal é de 02 (dois ) anos, permitida uma
recondução. Artigo 16 - São inacumuláveis os
cargos na Diretoria, no Conselho Deliberativo e Fiscal e de Conselheiros
Técnicos. Artigo 17 - Compete ao Conselho
Deliberativo e Fiscal:
I – Indicar a Diretoria “ad referendum” da Assembléia
Geral;
II – Aprovar anualmente as contas da Diretoria;
III – Convocar extraordinariamente a Assembléia
Geral;
IV – Deliberar sobre doações, alienações e aplicações de bens
e fundos do Conselho;
V – Fiscalizar a Gestão Patrimonial e Financeira, as
iniciativas visando a obtenção de recursos e o cumprimento e cláusulas de
contrato, acordos ou documentos equivalentes que gerem obrigações às
partes. Artigo 18 - O Conselho Deliberativo e
Fiscal se reúne: I - Ordinariamente, para apreciar as contas
da diretoria;
II – Extraordinariamente, por convocação do Presidente e das
demais autoridades elencadas no art. 9º, II. Artigo 19
- Os Comandantes das Frações da Polícia Militar e Polícia
Florestal lotados em Coromandel, bem como o Delegado de Polícia da comarca,
deverão envidar todos os esforços de pessoal, material e outros meios, para
prestar aos membros do Conselho e demais autoridades envolvidas com a Segurança
Pública, o assessoramento técnico necessário à execução das missões do Conselho
Comunitário. SEÇÃO III DA ASSEMBLÉIA
GERAL Artigo 20 - Compete à Assembléia
Geral: I – Apreciar anualmente: a)
a prestação de contas da Diretoria; b) o plano de
contas da Diretoria; c) o relatório contábil do
Conselho Fiscal;
II – Referendar a indicação da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
III – Escolher e dar posse ao Conselho Deliberativo e
Fiscal;
IV – Aprovar ou reformar os Estatutos e o Regimento
interno;
V – Deliberar soberanamente a respeito dos assuntos
submetidos à sua apreciação;
VI – Dissolver o Conselho, pela decisão, neste sentido, de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros. Artigo
21 - A Assembléia Geral reunir-se-á: I – Anualmente,
para apreciar a prestação de contas e o plano de contas da Diretoria;
II – Extraordinariamente, por convocação do Conselho
Deliberativo e Fiscal, do Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Conselheiros
Técnicos, ou por solicitação escrita de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros
cadastrados regularmente no Conselho Comunitário, mediante representação à
Diretoria, desde que fundamentada a necessidade em relevante
motivo. Parágrafo único – A Assembléia Geral se
reunirá com a presença de, pelo menos 1/3 (um terço) dos integrantes do
conselho, dos Conselheiros Técnicos, em primeira convocação, ou com qualquer
número, em segunda convocação, da qual se dará novamente ciência aos seus
integrantes. Artigo 22 - As decisões da Assembléia
Geral, ressalvado o inciso VI do artigo 20, serão tomadas pelo voto da maioria
simples dos presentes. Parágrafo único – Não será
admitido voto por procuração. CAPÍTULO III DO
PATRIMÔNIO E RECURSOS Artigo 23 - O patrimônio do Conselho
será constituído de: I – Bens e direitos adquiridos ou incorporados
na forma da lei;
II – Doações, legados e heranças que lhe forem
destinados. Artigo 24 - Constituem recursos do
Conselho: I – Dotação orçamentária;
II – Contribuições, auxílios ou subvenções da União, do
Estado ou do Município;
III – Donativos ou transferências de entidades, empresas,
pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Os provenientes de atividades ou campanhas
realizadas. Artigo 25 - Os recursos a que se
refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária especial,
movimentada exclusivamente por cheque bancário nominal ao favorecido, firmado
conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro do conselho ou seus substitutos
legais. Parágrafo único – Os recursos financeiros
e patrimonial do Conselho serão utilizados, mediante deliberação e planos da
Diretoria, com aprovação anual da Assembléia Geral, para o atendimento às
necessidade das Frações da Policia Militar, Polícia Militar Florestal e
Delegacia de Polícia, visando atingir seus objetivos e finalidades,
estabelecendo-se prioridades de seu uso, em comum acordo com os Conselheiros
Técnicos. Artigo 26 - Em caso de dissolução do
Conselho Comunitário, por qualquer motivo, após regular deliberação de
Assembléia, seu patrimônio e bens reverterão a entidade afins, sendo que a
Diretoria e demais componentes do Conselho Deliberativo e Fiscal, além daqueles
que exerçam a guarda de bens e valores públicos e privados de qualquer espécie e
quantidade, no prazo de (20) vinte dias, deverão prestar contas ao Juízo da
Execução Penal da Comarca de Coromandel, mediante prévio parecer do Ministério
Público. Parágrafo único- Os conselheiros técnicos
e os demais integrantes da Diretoria, terão o prazo individual e sucessivo de
(05) cinco dias, para juntarem razões sobre a legalidade da decisão, bem como
opinar sobre o destino dos bens do Conselho
Comunitário. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS Artigo 27 - A cessão de uso ou o comodato de
bens móveis e imóveis, viaturas, equipamentos ou materiais ao Estado, destinados
às Frações da Policia Militar, Polícia Florestal e Civil local, sujeitar-se-ão
às prescrições administrativas vigentes na PMMG e Secretaria de Estado,
inclusive, e se for o caso, mudança de padrões. Artigo
28 - É vedado o envolvimento do Conselho Comunitário em assuntos de
natureza religiosa ou político-partidária, nas funções
específicas. Artigo 29 - O conselho atuará sempre
como entidade de apoio, sendo-lhe vedado interferir, a qualquer título, nas
administrações das Frações da Polícia Militar, Polícia Militar Florestal e
Polícia Civil local, podendo, entretanto, solicitar providências administrativas
e judiciais junto ao Ministério Público, ao Juízo da comarca ou aos respectivos
superiores hierárquicos. Artigo 30 - Os membros da
Diretoria e do conselho Deliberativo e Fiscal não perceberão remuneração pelo
exercício de seus mandatos. Artigo 31 - Os
integrantes do Conselho não responderão solidária nem subsidiariamente por atos
da Diretoria ou obrigações por ela assumidas, exceto se agirem com dolo, culpa
ou negligência. Artigo 32 - Não poderão fazer
parte do Conselho Comunitário pessoas civilmente incapazes, menores de (18)
dezoito anos, ou que tenham sido condenadas criminalmente em decorrência da
prática de crimes contra o patrimônio e a administração pública, além daquelas
consideradas social e moralmente inidôneas, mediante deliberação da
Diretoria. Artigo 33 - Qualquer pessoa, em
requerimento fundamentado, poderá provocar a atuação do Poder Público, do
Ministério Público e do Conselho Comunitário, sobre a prática de atos lesivos ao
seu patrimônio. Artigo 34 - Os membros que agirem
com dolo, culpa ou negligência nos atos e assuntos inerentes ao Conselho
Comunitário, serão destituídos das respectivas funções, mediante deliberação da
Diretoria e da Assembléia Geral, assegurado o direito ao contraditório e a ampla
defesa. Artigo 35 - O Ministério Público
funcionará como fiscal da lei e dos atos normativos e administrativos para a
execução dos objetivos do Conselho Comunitário; Artigo
36 - Os atos normativos, legislativos e deliberativos deverão, sob pena
de nulidade, ser elaborados de acordo com as leis brasileiras, inclusive com a
Lei de Execução Penal do Estado de Minas Gerais e a Lei de Execução Penal
Brasileira. Artigo 37 - Os casos
omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, referendados pela
Assembléia. Artigo 38 – O Conselho Comunitário de
Segurança de Coromandel foi instituído em sessão solene, na Casa da Cultura de
Coromandel, com a presença das autoridades locais descritas em
ata. Parágrafo Único - A Diretoria empossada
provisoriamente, assumiu o compromisso de proceder aos trabalhos preparatórios
de realização da Assembléia Geral de Constituição do Conselho
Comunitário. Artigo 39 - O presente Estatuto
entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, para tanto
especialmente convocada.
Coromandel/MG, 28 de maio de
2000. [1]; [2] Assembléia Geral do Conselho
Comunitário de Segurança de Coromandel, realizada em
28/05/2000.
|
|