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Estados não podem legislar em matéria de trânsito
Estados
não podem legislar em matéria de trânsito Em julgamento de
quatro ações diferentes nesta (16/11), o Supremo Tribunal Federal reafirmou que
apenas a União pode legislar sobre questões de trânsito. Assim, o STF anulou
leis locais do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul. Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.444, o ex-procurador-geral da República
Cláudio Fonteles pedia a suspensão da Lei gaúcha 12.064/04, que instituiu o
pagamento parcelado de multas de trânsito. Para o procurador, a União editou o
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) com o objetivo de uniformizar, em
todo o território nacional, as normas relativas ao trânsito. A decisão foi por
maioria de votos. A relatora Ellen Gracie foi acompanhada por todos os
ministros, exceto Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. O STF também suspendeu a
Lei Ordinária 7.755/04, do Espírito Santo, que proibia a comercialização de
veículos tidos como sucata. A norma determinava que o desmonte de veículos só
poderia ser feito com autorização prévia do Detran. A Adin foi proposta pelo
governador Paulo César Hartung. A relatora foi a ministra Ellen Gracie e a
decisão foi por unanimidade. No Distrito Federal, duas leis foram
consideradas inconstitucionais. A Lei 2.929/02, que tratava do prazo para
vigência da aplicação de multas de trânsito, foi contestada pela
Procuradoria-Geral da República. Já o governador Joaquim Roriz contestava a Lei
2.959/02, que tratava da apreensão de veículos dirigidos por motoristas
embriagados. ADI 3.254 ADI 3.444 ADI 3.186 ADI 2.796 Fonte
: Consultor Jurídico, www.conjur.com.br , 16 de novembro
de 2005 |
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