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A inconstitucionalidade da suspensão do direito de dirigir prevista na nova lei nº. 11.334 que modifica o CTB
A inconstitucionalidade da suspensão do
direito de dirigir prevista na nova lei nº. 11.334 que modifica o CTB
Por Eduardo Maciel Szobot advogado (RS).
O presidente Lula sancionou lei que modifica o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), criando uma gradação, com três níveis, para a cobrança de
multas de motoristas que cometem infrações em rodovias e cidades. As penas serão
aplicadas de acordo com três níveis de excesso de velocidade: ultrapassar em até
20% o limite (falta média), em mais de 20% e até 50% (grave) e mais de 50%
(gravíssima). Muito bem-vinda a nova lei, pois beneficiará os motoristas que
não excederem demasiadamente os limites das vias, que são a grande maioria.
Assim como, de acordo com o autor do projeto sancionado, deputado federal Beto
Albuquerque, "a modificação segue um princípio do direito segundo o qual a pena
tem de ser proporcional ao erro cometido pela pessoa". Só a título de
curiosidade, no ano de 2005, por exemplo, de acordo com o anuário estatístico do
Detran-RS de 2005, os gaúchos cometeram 835.759 infrações por excesso de
velocidade. Considerando que 79,9% deste total foram infrações graves, e que
agora passam a ser consideradas médias, os motoristas sentirão grande alívio no
bolso, pois aqueles que pagaram multas de R$ 127,69, hoje pagariam R$ 85,13.
Pelo texto ainda vigente, quem cometer uma infração gravíssima, ou seja,
aquele que ultrapassar em mais de 20% o limite de velocidade da via, terá seu
direito de dirigir suspenso através de um processo de suspensão do direito de
dirigir (PSDD). Neste PSDD, por força da Resolução nº. 182 do Contran, estará
assegurado que somente será instaurado quando esgotados todos os meios de defesa
da infração na esfera administrativa. Voltando para a nova lei anteontem
sancionada, temos que para os motoristas que ultrapassarem em mais de 50% o
limite da via deverá incidir a “imediata” suspensão do direito de dirigir e
apreensão do documento de habilitação. Ora, a expressão “imediata”, se
aplicada, significará grave violência contra eminentes princípios de direito
processual, inscritos tanto em texto da Constituição Federal, quanto em regras
de Direito infra-constitucional. Basicamente, pela manifesta ofensa ao princípio
do contraditório e a princípios, especificamente de direito probatório, a ponto
de contaminar de nulidade absoluta a medida administrativa. Cabe,
naturalmente observar que, mesmo tratando-se de procedimento administrativo, os
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa haverão de ser
assegurados, em homenagem a norma da Constituição Federal prevista no art. 5º
LV: “aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". (*) E.mail: eduardo@szobot.adv.br Este
artigo foi veiculado meramente para fins de informação e debate; não deve ser
considerado uma opinião do Espaço Vital.
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