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Conheça a lei que alterou seis artigos do Código Penal Brasileiro
Conheça a lei que alterou
seis artigos do Código Penal Brasileiro
LEI Nº
11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231
e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os
arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.
148....................................................................... §
1o
............................................................................. I
– se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou
maior de 60 (sessenta)
anos; .................................................................................... IV
– se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é
praticado com fins
libidinosos. ....................................................................................."
(NR) "Posse sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal com
mulher, mediante
fraude: ......................................................................................"
(NR) "Atentado ao pudor mediante fraude Art. 216. Induzir alguém, mediante
fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da
conjunção
carnal: ........................................................................................ Parágrafo
único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze)
anos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR) "Art. 226. A
pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso
de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente,
padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade
sobre ela; III – (revogado)." (NR) "CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO
TRÁFICO DE
PESSOAS .................................................................... Art.
227.
............................................................................. §
1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o
agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou
curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou
de guarda: ..................................................................
(NR) "Tráfico internacional de pessoas Art. 231. Promover, intermediar ou
facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a
prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena –
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. §
1o................................................................... Pena –
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2o Se há emprego de
violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12
(doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o
(revogado)." (NR) Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A: "Tráfico
interno de pessoas Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no
território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento
ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: Pena – reclusão,
de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Aplica-se ao crime de
que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste
Decreto-Lei." Art. 3o O Capítulo V do Título VI – DOS CRIMES CONTRA OS
COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título: "DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO
DE PESSOAS". Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 5o Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os
arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3o do art.
231 e o art. 240 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal. Brasília, 28 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da
República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Dirceu
de Oliveira e Silva Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.3.2005.
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