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Empresa não é consumidora final, sendo inaplicável o Código do Consumidor
Empresa não é consumidora final, sendo inaplicável o Código do Consumidor
Não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor em caso de empréstimo feito a empresa, porque ela não é consumidor
final. O entendimento é da 4ª Turma do STJ. A questão foi definida em um recurso
especial em que a empresa Amusa – Auto Mercantil União S.A. tentava que fosse
julgada a ação de revisão do contrato de financiamento rotativo que ajuizou
contra o Banco Volkswagen S.A. no foro do local de cumprimento das obrigações
assumidas, em vez de no foro eleito no contrato. A Amusa ajuizou a
ação em Curitiba (PR). Pretendia a revisão contratual alegando que o acordo
contém cláusulas desmedidas, que necessitam de alteração diante das disposições
do CDC. O Banco Volkswagen, contudo, apresentou exceção de incompetência
territorial, alegando existir cláusula de eleição de foro no contrato,
escolhendo a comarca de São Paulo para a solução de eventuais conflitos de
interesse. O juiz de primeiro grau acatou o pedido do banco,
determinando a remessa dos autos para a outra jurisdição. A decisão foi mantida
pelo TJ paranaense, o que motivou o recurso da empresa ao STJ. Para o
relator no Superior, ministro Jorge Scartezzini, o recurso não tem como seguir.
"Somente seria afastada a competência fixada por cláusula de eleição de foro se,
no caso, considerássemos caracterizada relação de consumo ou, ainda,
excepcionalmente, configurada a hipossuficiente da parte, a fim de, aplicando o
CDC, declarar a nulidade de tal cláusula". No entanto, continua o ministro, a
primeira hipótese não ocorre e a segunda sequer foi discutida nas instâncias
ordinárias. O relator destaca que a 2ª Seção do STJ, que reúne a 3ª e
a 4ª Turmas do tribunal, responsáveis pelo julgamento das questões relativas a
Direito Privado, já se manifestou sobre essa questão definindo ser impossível
caracterizar como consumidoras para efeito da tutela do CDC as pessoas físicas
ou jurídicas que visam ao lucro em suas atividades. O ministro afirma
que se admite, excepcionalmente e desde que demonstrada concretamente a
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC a
determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais
liberais. "Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou
não, do bem ou serviço; apenas, como exceção, e à vista da hipossuficiência
concreta de determinado adquirente ou utente (usuário), não obstante seja um
profissional, passa-se a considerá-lo consumidor". No caso,
contudo, continua o ministro, não foi cogitado em nenhuma das instâncias
ordinárias se a empresa é hipossuficiente, não sendo legítimo fazê-lo neste
momento recursal. (REsp nº 701370 - com informações do STJ). Fonte:
Espaço Vital, www.espacovital.com.br , 25 de
agosto de 2005 |