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Você sabe da importância estratégica do CONSEP no seu bairro ou cidade?
Sei da importância, como funciona o CONSEP, já participei de reuniões dele.
Já ouvi falar sobre CONSEP, mas não sei bem o que é, nem o que faz ou pode fazer por nós.
Não sei o que é, nem o que possa fazer, nunca ouvi falar de sua existência.
Gostaria de saber o CONSEP pode realizar por nós, saber o que é, talvez até participar dele.
Não sei o que é o CONSEP, o que faz, acho que falta maior divulgação sobre isto.

Você acha que a Comunidade pode ajudar a resolver os problemas de Segurança Pública?
Não acredito.
Não, mas poderia vir a ajudar.
Sim, desde que houvesse uma maior divulgação.
Sim, desde que a comunidade também tivesse parte ativa nas decisões.
Sim, sem o apoio da comunidade nenhum problema social vai ser resolvido.

 

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Empresa não é consumidora final, sendo inaplicável o Código do Consumidor

Empresa não é consumidora final, sendo inaplicável o Código do Consumidor

   Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em caso de empréstimo feito a empresa, porque ela não é consumidor final. O entendimento é da 4ª Turma do STJ. A questão foi definida em um recurso especial em que a empresa Amusa – Auto Mercantil União S.A. tentava que fosse julgada a ação de revisão do contrato de financiamento rotativo que ajuizou contra o Banco Volkswagen S.A. no foro do local de cumprimento das obrigações assumidas, em vez de no foro eleito no contrato.
  A Amusa ajuizou a ação em Curitiba (PR). Pretendia a revisão contratual alegando que o acordo contém cláusulas desmedidas, que necessitam de alteração diante das disposições do CDC.  O Banco Volkswagen, contudo, apresentou exceção de incompetência territorial, alegando existir cláusula de eleição de foro no contrato, escolhendo a comarca de São Paulo para a solução de eventuais conflitos de interesse.
  O juiz de primeiro grau acatou o pedido do banco, determinando a remessa dos autos para a outra jurisdição. A decisão foi mantida pelo TJ paranaense, o que motivou o recurso da empresa ao STJ.
  Para o relator no Superior, ministro Jorge Scartezzini, o recurso não tem como seguir. "Somente seria afastada a competência fixada por cláusula de eleição de foro se, no caso, considerássemos caracterizada relação de consumo ou, ainda, excepcionalmente, configurada a hipossuficiente da parte, a fim de, aplicando o CDC, declarar a nulidade de tal cláusula". No entanto, continua o ministro, a primeira hipótese não ocorre e a segunda sequer foi discutida nas instâncias ordinárias.
  O relator destaca que a 2ª Seção do STJ, que reúne a 3ª e a 4ª Turmas do tribunal, responsáveis pelo julgamento das questões relativas a Direito Privado, já se manifestou sobre essa questão definindo ser impossível caracterizar como consumidoras para efeito da tutela do CDC as pessoas físicas ou jurídicas que visam ao lucro em suas atividades.
  O ministro afirma que se admite, excepcionalmente e desde que demonstrada concretamente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais. "Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção, e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente (usuário), não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor". 
  No caso, contudo, continua o ministro, não foi cogitado em nenhuma das instâncias ordinárias se a empresa é hipossuficiente, não sendo legítimo fazê-lo neste momento recursal. (REsp nº 701370 - com informações do STJ).
Fonte: Espaço Vital, www.espacovital.com.br , 25 de agosto de 2005

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