Policiais não podem exercer a função de
carcereiros
A atividade de vigia e guarda de presos não pode ser
feita por agentes de polícia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás que considerou ilegal ato do delegado do município de Minaçu,
André Luís de Medeiros, de designar os policiais civis Sílvio Batista Modesto e
Valdivan Santos das Neves para fazer o trabalho carcereiros. Cabe
recurso.
O relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira,
reconheceu as dificuldades enfrentadas pela administração pública, porém
esclareceu que o “ordenamento jurídico não permite o pretendido desvio de
função. As duas carreiras funcionais são distintas e se a Agência Goiana do
Sistema Prisional não dispõe de agentes carcerários em número suficiente para o
atendimento do serviço público, então a solução é a realização de concurso
público para o preenchimento das vagas ociosas”.
Ferreira lembrou que além da Lei 14.132/2002, que
proíbe expressamente o desvio de funções de agentes de polícia para guarda de
presos, a convivência com os detentos não seria conveniente para a segurança dos
serviços, já que em tese os policiais são responsáveis pela captura e detenção
dos presos.
“Além de todos esses motivos é preciso ressaltar que
os impetrantes prestaram concurso para os cargos de agentes de polícia civil e,
para o desempenho de suas funções, receberam específico treinamento”,
concluiu.
Leia a ementa do acórdão
Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança.
Desvio de Função. Agente de Polícia para Função de Guarda de Presos em Cadeia
Pública.
1 — No caso em questão, a lei é clara: atividade de
vigia e guarda de presos não pode ser realizada por agente de polícia; só pode
por agentes carcerários, cujo cargo deve ser provido por concurso
público.
Disso se extrai que o ato acoimado de ilegal não pode
subsistir, porquanto fere o direito líquido e certo dos impetrantes — agentes de
polícia — de exercerem somente as funções condizentes com o cargo que eles
ocupam, por inteligência do artigo 4º da Lei nº 14.132/02. Remessa obrigatória
conhecida, mas improvida.
Processo 2005.00949330
Fonte : Consultor Jurídico, www.conjur.com.br , 20 de outubro
de 2005