|
Os fiscais da empresa pública de transporte e circulação podem multar?
Os fiscais da empresa pública de
transporte e circulação podem multar?
Por Guilherme Dettmer
Drago, advogado. A resposta a esta indagação é
uma só: não podem -, pois não têm legitimidade para exercer poder de
polícia! No âmbito da organização administrativa prevista
na Constituição Federal de 1988, encontramos a administração direta e
indireta.
A administração direta é formada
por um conjunto de órgãos públicos com personalidade jurídica própria. Ela
existe basicamente para desempenhar duas atribuições: prestar serviço público e
exercer poder de polícia, tanto administrativo, forte na norma do art. 178 do
Código Tributário Nacional, quanto judicial, com base na norma do art. 144 da
Constituição Federal de 1988. Todo o órgão público da
administração direta, sem exceção, está legitimado para exercer poder de polícia
administrativo. Tal prerrogativa restou pacificada com o julgamento, pelo
Supremo Tribunal Federal, da ação direta de inconstitucionalidade n°.
2310-1. Assim, da leitura do aresto mencionado, restou
cristalino que para exercer poder de polícia, basta que o sujeito de direito
seja servidor público - leia-se estatutário - e fazer parte de um dos órgãos da
administração direta ou de algumas entidades da administração
indireta. Como mencionado anteriormente, todos os
servidores públicos que façam parte da administração direta podem exercer poder
de polícia administrativo, mas nem todas as entidades que fazem parte da
administração indireta podem exercê-lo. Neste diapasão, encontramos as empresas
públicas.
A administração indireta é fruto
da descentralização feita pela administração direta, que originou ora pessoas
jurídicas de direito público, ora pessoas jurídicas de direito privado.
Dentre as principais funções da administração indireta, destaca-se a de prestar
mais serviço público, exercer poder de polícia administrativo e atividade
econômica. Entretanto, o poder de polícia administrativo
que fora descentralizado da administração direta engloba somente as pessoas
jurídicas de direito público – autarquias, fundações e consórcios públicos – e
não as de direito privado – sociedades de economia mista e empresas
públicas. As empresas públicas são pessoas jurídicas de
direito privado, autorizadas por lei e criadas a partir do registro de seus
estatutos em Cartório ou na Junta Comercial competente.
Nascem preponderantemente para exercer serviço público (ex. Empresa Pública de
Transporte e Circulação - que controla o trânsito de Porto
Alegre). Em que pese tenham capital exclusivamente
público, seu patrimônio é formado por bens privados, sendo, em regra geral,
alienáveis e penhoráveis. Todavia, jamais poderão exercer poder de polícia
administrativo - leia-se aplicar multas -, pois são pessoa jurídica de
direito privado. Aliado a isso, as pessoas que
trabalham em empresas públicas (fiscais) são empregados públicos, submetidos às
prescrições da Consolidação da Lei do Trabalho, não sendo, pois, servidores
públicos, que são regrados pelos estatutos
correspondentes. Logo, são os empregados públicos da
Empresa Pública de Transporte e Circulação que aplicam multas, apesar de serem
totalmente desprovidos de legitimidade para exercer poder de
polícia. Assim, se mostram nulas e arbitrárias as multas
aplicadas, devendo serem apagados, de pleno direito, todos seus efeitos ilegais
(efeito ex tunc). E-mail - guilhermedrago@bol.com.br
|