Mudança de turno não pode prejudicar
trabalhador
De acordo como artigo 468 da CLT, a alteração das
condições do contrato de trabalho só é lícita se houver mútuo consentimento
entre as partes e se não resultarem em prejuízos ao trabalhador. Com base nesse
dispositivo, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que considerou
inválida a alteração do horário de trabalho de um empregado da Caixa Econômica
Federal.
A CEF recorreu da decisão do TRT gaúcho sustentando
que a mudança de horário de trabalho, do turno noturno para o diurno, não
configura alteração contratual prejudicial ao trabalhador, e que esse tipo de
alteração estaria prevista no contrato de trabalho. Para a CEF, o fato estaria
“dentro do poder diretivo do empregador.”
O funcionário foi admitido em 1978 e, desde 1986,
trabalhava das 20h à 1h30, recebendo adicional de trabalho noturno que
representava mais de 50% de seu salário padrão. Em dezembro de 1998, foi
comunicado de que, a partir de janeiro de 1999, passaria a trabalhar no horário
diurno.
O TRT verificou que, durante o turno diurno, o
empregado tinha outras atividades: trabalhava 40 horas semanais como professor
adjunto e cursava doutorado em Psicologia Social. “A alteração de turno, por
óbvio, lhe causará transtornos de ordem econômica, à medida que não mais poderá
conciliar o magistério e o trabalho na CEF.”
Apesar de reconhecer que a alteração de horário tem
suporte no poder diretivo do empregador, o TRT observou que o empregado
trabalhou durante 13 anos exclusivamente no horário noturno, “tendo organizado
sua vida em função desse horário.” Devido ao período prolongado de trabalho
noturno, o horário se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo, portanto,
ser alterado de forma unilateral.
O relator no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva,
registrou em seu voto que o TRT aplicou o entendimento correto aos fatos, “ao
considerar que, em face da contumaz prestação de serviço por 13 anos
consecutivos no horário noturno, a mudança seria incontestavelmente prejudicial
ao trabalhador”.
RR 24.147/2002-900-04-00.7
Fonte : Consultor Jurídico, www.conjur.com.br , 15 de fevereiro
de 2006