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Lula veta projeto de lei que restringia o exercício do Jornalismo
Lula veta projeto de lei que restringia o
exercício do Jornalismo
O presidente Lula vetou
integralmente, anteontem, o projeto de lei que restringia o exercício do
Jornalismo e exigia o diploma para várias atividades na imprensa, como a de
comentarista esportivo. A decisão será publicada no Diário Oficial de hoje.
O veto do presidente ainda terá que ser apreciado pelo Congresso.
Conheça a íntegra da redação final do projeto de lei (originário da Câmara)
que foi vetado pelo presidente. Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº
79, de 2004 (nº 708, de 2003, na Casa de origem). Altera dispositivos do
Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da
profissão de jornalista. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º - Os arts.
2º; 4º, § 3º, a; e 6º do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passam a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A profissão de jornalista
compreende, privativamente, o exercício, por meio de processos gráficos,
radiofônicos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou
quaisquer outros, por quaisquer veículos, da comunicação de caráter jornalístico
nas seguintes atividades, entre outras: I - direção, coordenação e edição dos
serviços de redação; II - redação, condensação, titulação, interpretação,
correção ou coordenação de texto a ser divulgado, contenha ou não
comentário; III - comentário, narração, análise ou crônica, pelo rádio, pela
televisão ou por outros veículos da mídia impressa ou informatizada; IV -
entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; V - planejamento,
organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo,
como os de arquivo, pesquisa, ilustração ou distribuição gráfica de texto a ser
divulgado; VI - planejamento, organização e administração técnica dos
serviços de que trata o inciso II deste artigo; VII - ensino de técnicas de
jornalismo; VIII - coleta de notícias, informações ou imagens e seu preparo
para divulgação; IX - revisão de originais de matéria jornalística, com
vistas à correção redacional e à adequação da linguagem; X - organização e
conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a
elaboração de notícias, comentários ou documentários; XI - execução da
distribuição gráfica de texto, processamento de texto, edição de imagem,
fotografia ou ilustração de caráter jornalístico; XII - execução de desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico; XIII - elaboração de texto
informativo ou noticioso para transmissão por meio de teletexto, videotexto ou
qualquer outro meio; XIV - assessoramento técnico na área de
jornalismo."(NR) "Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer
prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e do
Emprego que se fará mediante a apresentação
de: .................................. V - diploma de curso superior de
jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação ou em
instituição por este credenciada, para as funções relacionadas nos incisos I a
XXIII do art. 6º deste Decreto-Lei. ................................. § 3º
......................... a) colaborador com registro especial, assim
entendido aquele que, sem relação de emprego e prestando serviço de natureza
eventual, oferece colaboração sob forma técnica, científica ou cultural,
exclusivamente em forma de análise e relacionados com a sua especialização,
sendo obrigatória a divulgação do nome e qualificação do
autor; ...................."(NR) "Art. 6º As funções desempenhadas pelos
jornalistas profissionais são classificadas em: I - Editor Responsável: o
profissional responsável pela edição de jornais, revistas, periódicos de
qualquer natureza, por agências de notícias e serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas em empresas de radiodifusão e outras onde
sejam exercidas atividades jornalísticas; II - Editor de Jornalismo: o
profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar, de forma geral, os
serviços de redação e os de natureza técnica, também denominado Secretário de
Redação; III - Subdiretor de Jornalismo: o profissional incumbido de
coordenar e eventualmente executar ou substituir o Diretor de Jornalismo, também
denominado Subsecretário de Redação; IV - Coordenador de Reportagem: o
profissional incumbido de coordenar todos os serviços externos de reportagem,
também denominado Chefe de Reportagem; V - Pauteiro: o profissional
encarregado de elaborar e organizar, junto com a coordenação de reportagem, a
pauta de orientação dos repórteres, realizando os contatos auxiliares à execução
da tarefa; VI - Coordenador de Revisão: o profissional incumbido da
coordenação geral dos serviços de revisão, eventualmente desempenhando também a
tarefa de revisor; VII - Coordenador de Imagens: o profissional incumbido de
coordenar os serviços relacionados com imagem fotográfica, cinematográfica,
videográfica, inclusive pelo processo informatizado ou assemelhado; VIII -
Editor: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar a edição
de matéria ou programa jornalístico, titulando-a tecnicamente para a publicação
ou divulgação, bem como o que desempenha a função de editor de som e de imagem
das matérias jornalísticas, por meio de qualquer processo, e o responsável por
setores ou seções específicas de edição de texto, arte, fotos, teipes, filmes ou
programas jornalísticos; IX - Coordenador de Pesquisa: o profissional
encarregado de coordenar a organização da memória jornalística, de bancos de
dados ou de arquivos; X - Redator: o profissional que, além das incumbências
de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou
comentários; XI - Noticiarista: o profissional que tem o encargo de redigir
textos de caráter informativo, desprovidos de apreciação ou comentários,
preparando-os para divulgação; XII - Repórter: o profissional que cumpre a
determinação de colher notícias ou informações, preparando-as para divulgação, a
quem cabe a narração ou difusão oral de acontecimentos ou entrevistas pelo
rádio, televisão ou processo semelhante, no instante ou no local em que ocorram,
ou executa a mesma atribuição para posterior edição e divulgação; XIII -
Comentarista: o profissional que realiza avaliação, comentário ou crônica dentro
de sua especialidade pelo rádio, televisão ou processo semelhante; XIV -
Arquivista-Pesquisador: o profissional incumbido da organização técnica da
memória jornalística, banco de dados ou arquivo redatorial, fotográfico e de
imagens, realizando a pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de
notícias, memórias ou programas jornalísticos; XV - Revisor: o profissional
incumbido da revisão por meio de processos tradicionais ou eletrônicos de
matéria jornalística, tendo em vista a correção redacional e adequada da
linguagem; XVI - Repórter-Fotográfico: o profissional com a incumbência de
registrar ou documentar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico; XVII - Repórter-Cinematográfico: o profissional a
quem cabe registrar ou documentar cinematograficamente quaisquer fatos ou
assuntos de interesse jornalístico; XVIII - Diagramador: o profissional
encarregado do planejamento e execução da distribuição gráfica ou espacial, por
meio de processos tradicionais, ou eletrônicos, ou informatizados, de matérias
ou textos, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de
publicação; XIX - Processador de Texto: o profissional encarregado da
elaboração de texto ou informação jornalística por meios eletrônicos de
impressão, reprodução de fac-símiles ou assemelhados, quer para a pesquisa em
arquivos eletrônicos ou não, quer para a divulgação por quaisquer meios; XX -
Assessor de Imprensa: o profissional encarregado da redação e divulgação de
informações destinadas a publicação jornalística, que presta serviço de
assessoria ou consultoria técnica na área jornalística a pessoas físicas ou
jurídicas, de direito privado ou público, relativos ao acesso mútuo entre suas
funções, à preparação de textos de apoio, sinopses, súmulas, ao fornecimento de
dados e informações solicitadas pelos veículos de comunicação e à edição de
periódicos e de outros produtos jornalísticos; XXI - Professor de Jornalismo:
o profissional incumbido de lecionar as disciplinas de jornalismo de caráter
profissionalizante e de natureza teórica ou prática; XXII - Ilustrador: o
profissional encarregado de criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos,
charges ou ilustrações de qualquer natureza, para matéria ou programa
jornalístico; XXIII - Produtor Jornalístico: o profissional que apura as
notícias, agenda entrevistas e elabora textos jornalísticos de apoio ao trabalho
da reportagem.
Parágrafo único. Também serão privativas de jornalista
profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas neste
artigo, bem como quaisquer outras chefias a elas relacionadas."
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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